Repetidores

REPETIDORES

Anexo 1 - Planos de frequência, de reutilização e tons de protecção 

Planos de frequências e Procedimentos PARA O LICENCIAMENTO e funcionamento das estações repetidoras de fonia nas faixas de VHF e UHF do serviço de amador

1          Objectivo

O objectivo do presente documento é definir o enquadramento do funcionamento das estações repetidoras de fonia nas faixas de VHF (144 MHz - 146 MHz) e de UHF (430 MHz - 440 MHz) atribuídas ao Serviço de Amador, nomeadamente os elementos a apresentar para o licenciamento, os planos de frequências, as características técnicas das estações e as suas condições de funcionamento.

Pretende-se assim criar condições para uma eficiente utilização do espectro, reduzir as possibilidades de interferência e evitar situações de abuso na utilização destas estações repetidoras.

2          Âmbito

No âmbito das competências de gestão do espectro, torna-se necessário definir um conjunto de regras de funcionamento das estações repetidoras de fonia nas faixas de VHF e UHF atribuídas ao Serviço de Amador, aplicáveis ao Continente e às Regiões Autónomas[1].

Estas regras têm como partes envolvidas:

a)          os amadores de radiocomunicações, genericamente designados por amadores, que têm como responsabilidade utilizar as estações repetidoras de acordo com a legislação e as regras em vigor;

b)          as associações de amadores que deverão garantir o licenciamento das estações repetidoras sob a sua responsabilidade e o seu funcionamento de acordo com a regulamentação e legislação aplicável;

c)           o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações, genericamente designada por ANACOM, que definirá as regras de funcionamento das estações repetidoras nas faixas atribuídas ao Serviço de Amador, licenciará as estações em causa, fiscalizará o seu funcionamento e operação tendo em conta o quadro regulamentar aplicável e divulgará no seu “site” as informações relativas ao funcionamento dessas estações repetidoras.

As disposições não aplicáveis às Regiões Autónomas serão devidamente referenciadas no presente documento.

Este documento não constitui um regulamento, mas apenas um conjunto de linhas enquadradoras do funcionamento das estações repetidoras, cujas disposições serão mandatórias caso sejam expressas nas licenças ou na regulamentação aplicável.

31      Pressupostos de utilização das estações repetidoras

As estações repetidoras nas faixas atribuídas ao Serviço de Amador destinam-se a servir todos os amadores, aumentando a cobertura das suas estações e possibilitando também a realização de experiências e estudos no âmbito da actividade.

Assume ainda especial relevância a possibilidade destas estações constituírem um meio alternativo ou de extensão às comunicações de emergência, no estrito cumprimento da regulamentação em vigor.

42      Regras gerais de licenciamento e de entrada em funcionamento

a)          só às associações de amadores poderão ser licenciadas estações repetidoras no âmbito do presente documento;

b)          o pedido de licenciamento deverá incluir as seguintes peças processuais:

i)             memória descritiva e justificativa da necessidade de instalação de uma estação repetidora numa determinada área;

ii)           área de cobertura pretendida;

iii)         localização precisa da infraestrutura de suporte das antenas (marcação sobre mapa, com erro inferior a 10m);

iv)         diagrama de blocos da estação repetidora, com a indicação das características técnicas dos equipamentos que previsivelmente serão utilizados (por exemplo emissores/receptores, cabos, filtros, antenas);

v)           altura das antenas, instaladas em torre ou mastro de suporte, relativamente ao solo, com indicação de outras estações que partilhem a infraestrutura de suporte das antenas;

indicação de um amador (categorias A ou B) responsável pelo funcionamento da estação e de um segundo amador (categorias A ou B)

i)             que responderá pelo funcionamento da estação caso o primeiro amador não esteja contactável ou esteja temporariamente indisponível, devendo ser fornecidos os elementos que permitam um contacto imediato: telefone fixo, telefone móvel e endereço de e-mail;

ii)           fotocópia dos estatutos e demais elementos necessários para aferir da situação de legalidade da associação, caso não tenham sido já enviados.

c)a)    a ANACOM analisará o pedido e emitirá a licença num prazo de dois meses, sendo de relevar a fixação dos seguintes parâmetros:

i)             canal/frequências de operação;

ii)           designação da emissão;

iii)         tom de protecção na recepção (de utilização obrigatória);

iv)         potência aparente radiada (podendo ser definidas condicionantes em função do funcionamento de outros repetidores, da área de cobertura pretendida ou de acordos com a Administração de Espanha);

v)           indicativo de chamada da estação, sendo obrigatória a sua difusão automática, de 10 em 10 minutos, em fonia (em que o formato deverá ser: indicativo, seguido de localização da estação) e opcional em código de Morse;

d)b)   a partir da data de emissão da licença a associação titular da licença da estação repetidora terá três meses para colocar em funcionamento essa estação, avisando previamente por e-mail (repetidor.amador@anacom.pt) e por carta a data em que a estação entrará em funcionamento;

c)           a ANACOM publicitará através do seu “site” a entrada em funcionamento dessa estação repetidora e procederá à sua vistoria.

51      Características técnicas e operacionais comuns ao funcionamento das estações repetidoras

Para além das condições técnicas específicas, também constarão nas licenças radioeléctricas as seguintes características técnicas mais genéricas:

i)             polarização da antena: vertical;

ii)           temporização: máximo 3 minutos por acesso;

iii)         tempo de recuperação: 5 segundos;

iv)        monitorização e controlo remoto: permitido, contudo a estação só poderá ser desligada em caso de avaria, devendo ser seguido o procedimento definido em 7a);

v)          interligação entre estações repetidoras: proibida[1];

vi)        identificação da estação: placa com a identificação do titular da estação e com o telefone de quem possibilite o acesso à estação (recomenda-se que seja o amador responsável, referido em 4b) vi), colocada em local bem visível;

vii)       limites de exposição da população a campos electromagnéticos: deverá ser garantido o cumprimento dos níveis de referência em vigor, nos locais a que a população em geral tenha acesso;

viii)     outras disposições técnicas: deverão ser respeitadas as disposições técnicas aplicáveis do Regulamento das Radiocomunicações.

61      Planos de frequências, de reutilização e de tons de protecção

Os planos de frequências, de reutilização e de tons de protecção utilizados para consignação de frequências são os apresentados no Anexo 1[2].

Assume-se que a faixa de VHF é utilizada pelas estações repetidoras de grande cobertura e que a faixa de UHF é utilizada pelas estações repetidoras de cobertura local ou que sirvam de alternativa às de VHF, quan


 

[1]     Quando solicitado pelas entidades competentes no âmbito da emergência, poderá a ANACOM autorizar a interligação entre estações repetidoras.

[2]     Apenas os planos de frequências serão aplicáveis às Regiões Autónomas.

[1]     Quando solicitado pelas entidades competentes no âmbito da emergência, poderá a ANACOM autorizar a interligação entre estações repetidoras.

[1]          Apenas os planos de frequências serão aplicáveis às Regiões Autónomas

 

71      Regras de funcionamento

As associações titulares de licenças de utilização de estações repetidoras são responsáveis pelo seu funcionamento e deverão tomar todas as medidas necessárias para que ele se processe de forma ininterrupta e de acordo com as condições definidas na respectiva licença de estação.

Por outro lado, não deverão permitir que amadores utilizem essas estações repetidoras não respeitando a legislação em vigor. 

Neste contexto, importa definir as seguintes regras de funcionamento das estações repetidoras:

a)          logo que uma estação repetidora deixe de funcionar, o respectivo titular deverá comunicar tal facto à ANACOM, num prazo de 24 horas, através do e-mail repetidor.amador@anacom.pt e através de carta, indicando:

i)             o motivo que levou a tal situação;

ii)           a data previsível de reentrada em funcionamento;

a ANACOM publicitará esta ocorrência no seu “site” para informação dos amadores;

b)          sem prejuízo do disposto em a), a ANACOM verificará o não funcionamento das estações repetidoras, de forma sistemática ou na sequência de reclamação; quando verificar tal situação, a ANACOM oficiará a associação titular dessa estação, solicitando os elementos referidos em a) para publicitação;

c)           as associações titulares dessas estações repetidoras deverão tomar todas as medidas necessárias para que elas não estejam inactivas por períodos superiores a dois meses;

d)          sempre que um amador utilize uma estação repetidora de forma abusiva, poderá ser chamado à atenção pelo amador responsável; caso esta chamada de atenção não surta efeito, o amador responsável poderá contactar a área de monitorização e controlo do espectro da ANACOM do Sul (em Barcarena), ou das Delegações do Norte (no Porto), da Madeira (no Funchal) ou dos Açores (em Ponta Delgada).

No futuro quadro regulamentar aprofundar-se-ão estas regras, com eventual definição do quadro sancionatório aplicável.

81      Regime transitório

As associações detentoras de repetidores em funcionamento à data da entrada em vigor deste documento deverão, no prazo de três meses, requerer o seu licenciamento de acordo com as regras definidas. O não cumprimento deste prazo, de forma injustificada, poderá conduzir ao encerramento da estação repetidora.

Os pedidos de licenciamento definidos em 4b) deverão incluir as seguintes informações adicionais:

i)             canal/frequências de operação;

ii)           tom de protecção (caso exista);

iii)         potência aparente radiada;

iv)         indicativo de chamada.

A licença poderá conter disposições transitórias, com prazos bem definidos e acordados com as associações titulares das estações repetidoras, no sentido de garantir uma transição gradual para as novas condições técnicas.

92      Referências

[1]        Regulamento das Radiocomunicações (RR)

[2]        Plano continental de repetidores, elaborado em plenário de associações em 06/12/1994

[3]        Quadro regulamentar aplicável ao Serviço de Amador

[5]        Recomendações da International Amateur Radio Union (IARU)

 

 Planos de frequências e de reutilização1 para a faixa de VHF

Na Tabela 1 apresenta-se o plano de frequências para a faixa de VHF, baseado num espaçamento entre canais de 12,5 kHz e numa separação duplex de 600 kHz, bem como o plano de reutilização baseado no modelo de reutilização da Figura 1.

Canal

Frequência de emissão (Tx) [MHz]

Frequência de recepção (Rx) [MHz]

Grupos de células

RV

48

145,6000

145,0000

Grupo G32 (células tipo B)

RV

49

145,6125

145,0125

Grupo G33 (células tipo C)

RV

50

145,6250

145,0250

Grupo G31 (células tipo A)

RV

51

145,6375

145,0375

Grupo G32 (células tipo B)

RV

52

145,6500

145,0500

Grupo G33 (células tipo C)

RV

53

145,6625

145,0625

Grupo G31 (células tipo A)

RV

54

145,6750

145,0750

Grupo G32 (células tipo B)

RV

55

145,6875

145,0875

Grupo G33 (células tipo C)

RV

56

145,7000

145,1000

Grupo G31 (células tipo A)

RV

57

145,7125

145,1125

Grupo G32 (células tipo B)

RV

58

145,7250

145,1250

Grupo G33 (células tipo C)

RV

59

145,7375

145,1375

Grupo G31 (células tipo A)

RV

60

145,7500

145,1500

Grupo G32 (células tipo B)

RV

61

145,7625

145,1625

Grupo G33 (células tipo C)

RV

62

145,7750

145,1750

Grupo G31 (células tipo A)

RV

63

145,7875

145,1875

Grupo G32 (células tipo B)

Tabela 1 - Planos de frequências e de reutilização para a faixa de VHF

Na consignação do canal RV63 serão acauteladas potenciais interferências no Serviço de Amador por Satélite.

Planos de frequências e de reutilização para a faixa de UHF

Na Tabela 2 apresenta-se o plano de frequências para a faixa de UHF, baseado num espaçamento entre canais de 25 kHz e numa separação duplex de 7,6 MHz, bem como o plano de reutilização baseado no modelo de reutilização da Figura 2.

Canal

Frequência de emissão (Tx) [MHz]

Frequência de recepção (Rx) [MHz]

Grupos de células

RU

692

438,6500

431,0500

Grupo G21 (células tipo X)

RU

694

438,6750

431,0750

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

696

438,7000

431,1000

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

698

438,7250

431,1250

Grupo G21 (células tipo X)

RU

700

438,7500

431,1500

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

702

438,7750

431,1750

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

704

438,8000

431,2000

Grupo G21 (células tipo X)

RU

706

438,8250

431,2250

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

708

438,8500

431,2500

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

710

438,8750

431,2750

Grupo G21 (células tipo X)

RU

712

438,9000

431,3000

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

714

438,9250

431,3250

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

716

438,9500

431,3500

Grupo G21 (células tipo X)

RU

718

438,9750

431,3750

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

720

439,0000

431,4000

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

722

439,0250

431,4250

Grupo G21 (células tipo X)

RU

724

439,0500

431,4500

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

726

439,0750

431,4750

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

728

439,1000

431,5000

Grupo G21 (células tipo X)

RU

730

439,1250

431,5250

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

732

439,1500

431,5500

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

734

439,1750

431,5750

Grupo G21 (células tipo X)

RU

736

439,2000

431,6000

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

738

439,2250

431,6250

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

740

439,2500

431,6500

Grupo G21 (células tipo X)

RU

742

439,2750

431,6750

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

744

439,3000

431,7000

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

746

439,3250

431,7250

Grupo G21 (células tipo X)

RU

748

439,3500

431,7500

Grupo G22 (células tipo Y)

RU

750

439,3750

431,7750

Grupo G23 (células tipo Z)

RU

752

439,4000

431,8000

Grupo G21 (células tipo X)

RU

754

439,4250

431,8250

Grupo G22 (células tipo Y)

Tabela 2 – Planos de frequências e de reutilização para a faixa de UHF

Tons de protecção

Os tons de protecção serão aplicados às células de acordo com a Tabela seguinte:

 

 

Tons de protecção

 

 

 

67,0 Hz

74,4 Hz

82,5 Hz

114,8 Hz

123,0 Hz

131,8 Hz

VHF 

 

Grupo G31 (células tipo A)

 

A5

A3, A6

A2

A1, A4

 

Grupo G32 (células tipo B)

 

B3

B4

B2

B1

 

Grupo G33 (células tipo C)

 

C2

C3

 

C1

 

UHF 

 

Grupo G21 (células tipo X)

X1, X6

X7

X4

X2, X8

X3

X5

Grupo G22 (células tipo Y)

Y1, Y5

Y6

Y4, Y9

Y3, Y8

Y2

Y5, Y10

Grupo G23 (células tipo Z)

Z1, Z6

Z7

Z4, Z9

Z2, Z7

Z3

Z5, Z10

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Anexo 1 - Planos de frequência, de reutilização e tons de protecção 


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