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PLC - PLA Reunião Conjunta GT-CEM da REP e ARVM |
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Realizou-se no passado sábado dia 14 de Fevereiro de 2009, pelas 16 horas, na sede da ARVM em Moscavide, uma Reunião conjunta entre o Grupo Técnico para a Compatibilidade Electromagnética GT-CEM da REP-Rede dos Emissores Portugueses e a ARVM-Associação de Radioamadores da Vila de Moscavide. Esta Reunião teve como pontos principais de discussão, as interferências causadas pelo PLC em Portugal, as consequências actuais nas Bandas de Amador, bem como as previsões futuras caso não seja travada a implementação deste sistema. O Colega CT4AN José Francisco, fez uma sintética apresentação aos presentes, dos objectivos a que se propõe o Grupo GT-CEM, assim como as medidas a adoptar em relação aos problemas das interferências ou incompatibilidades electromagnéticas dentro do Espectro ocupado pelo Serviço de Amador e Radioescutas. Seguiu-se uma demonstração em PowerPoint, feita pelo nosso Colega José Francisco CT4AN, acompanhado pelo Colega CT2MHX Hugo Barata, bem como pelo Colega António Marques CT1DZE que nos exemplificou a situação que está a viver devido ao facto de ter interferências em todas as bandas de Amador, impossibilitando-o de poder operar em qualquer uma delas. Foi também feito um resumo da situação presente em relação á posição assumida pela Autoridade Nacional de Telecomunicações ANACOM, assim como o trabalho conjunto existente entre o GT-CEM da REP e o ICP. Todos os elementos presentes demonstraram bastante interesse no assunto do PLC considerando que o problema é bastante grave, tendo sido manifestada por parte da Direcção da ARVM, todo o apoio e colaboração, na actuação necessária à anulação o mais breve possível das interferências provocadas pelos PLA existentes e desactivação da sua instalação futura. Foi fornecido a todos os presentes um exemplar de Impresso de registo e recolha de dados das interferências detectadas, assim como troca de contactos telefónicos e de correio electrónico para actuação futura conjunta.
Estiveram presentes
O Presidente da ARVM - CT1DL Francisco Gonçalves, comprometeu-se em dar todo o apoio ao GT-CEM da REP, no sentido de providenciar na divulgação através da Mail-list dos Sócios, bem como na Página da ARVM na Internet em : www.arvm.org onde irá ser disponibilizado, um ficheiro em formato PDF com o exemplar do impresso para registo e recolha de dados, para que assim, todos os Radioamadores possam colaborar nesta recolha de dados a nível Nacional. Francisco GonçalvesCT1DL |
Minutas de Reclamação
Decreto -Lei 192/2000 de 18 de Agosto,
Capítulo II, Secção III.
Artigo 16.º
Norma excepcional
1 - Sempre que o
ICP verifique que um aparelho não satisfaz os requisitos do presente diploma
pode, fundamentadamente, determinar a sua retirada do mercado ou de serviço,
proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a sua livre
circulação.
2 - O ICP pode proibir ou restringir
a colocação no mercado ou exigir a retirada do mercado de equipamentos de rádio
que tenham causado ou sejam susceptíveis de causar interferências nocivas quer
em serviços existentes, quer projectados, que utilizem faixas de frequências
atribuídas a nível nacional.
de 15 de Dezembro de 2004
(2) Compete aos Estados-Membros garantir que
as comunicações via rádio, nomeadamente a recepção de radiotransmissões e o
serviço rádio amador que funciona em conformidade com a regulamentação rádio da
União Internacional de Telecomunicações (UIT), as redes de distribuição de
electricidade e as redes de telecomunicações, assim como os equipamentos que
lhes estão associados, estejam protegidos contra perturbações electromagnéticas.
(4) A protecção
contra perturbações electromagnéticas requer a imposição de obrigações aos
vários operadores económicos. Estas obrigações devem ser aplicadas de maneira
equitativa e eficaz, para atingir a protecção desejada.
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1.
A presente directiva regulamenta a
compatibilidade electromagnética dos equipamentos e tem como objectivo assegurar
o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos cumpram um
nível adequado de compatibilidade electromagnética. A presente directiva é
aplicável ao equipamento definido no artigo 2.o
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente
decreto-lei, entende-se por:
d) «Compatibilidade electromagnética» a
capacidade do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente
electromagnético sem introduzir perturbações electromagnéticas intoleráveis a
outro equipamento nesse ambiente;
ANEXO I
Requisitos essenciais referidos no artigo 5.º
1 - Requisitos de protecção - os equipamentos
devem ser concebidos e fabricados, tendo em conta a evolução técnica mais
recente, de forma a assegurar que:
a) As perturbações electromagnéticas geradas
não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações
ou outros não possam funcionar da forma prevista;
CT4RK - Carlos Mourato
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